LEI N. 8.955, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Paula Barbosa do Nascimento, progenitora do ex-soldado da Fôrça Pública Darcy Barbosa do Nascimento, a pensão mensal, intransferível e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital.
Parágrafo único - O benefício ora concedido será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar núpcias ou vier a possuir bens ou qualquer outro meio de subsistência.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.955, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal 

Retificação
No Artigo 1.°,
onde se lê:
"a pensão mensal, intransferível e vitalícia e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital
leia-.se:
"a pensão mensal, intransferível e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital"