LEI N. 8.955, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida a D. Paula Barbosa do
Nascimento, progenitora do ex-soldado da Fôrça
Pública Darcy Barbosa do Nascimento, a pensão mensal,
intransferível e vitalícia equivalente
a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que
viger na Capital.
Parágrafo único -
O benefício ora concedido será automaticamente suspenso
se a beneficiária convolar núpcias ou vier a possuir bens
ou qualquer outro meio de subsistência.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.955, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
Retificação
No Artigo 1.°,
onde se lê:
"a pensão mensal, intransferível e vitalícia e
vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que vigir na Capital
leia-.se:
"a pensão mensal, intransferível e vitalícia
equivalente
a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que
viger
na Capital"