LEI N. 8.957, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, uma pensão mensal e intransferível no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo que viger na Capital, à D. Adelia Chimentão Ferreira, viúva do sr. Manoel Ferreira Filho, antigo empreiteiro de obras do Estado.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto