LEI N. 8.957, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida, em caráter excepcional, uma
pensão mensal e intransferível no valor equivalente a 70%
(setenta por cento) do salário mínimo que viger na
Capital, à D. Adelia Chimentão Ferreira, viúva do sr.
Manoel Ferreira Filho, antigo empreiteiro de obras do Estado.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de
setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto