LEI N. 8.958, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual. a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que viger nesta Capital a D. Elvira Alves de Andrade, viúva do ex-servidor público estadual Alfredo de Andrade.
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto