LEI N. 8.958, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual.
a seguinte lei:
Artigo 1.° - É
concedida pensão mensal na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o
valor do salário mínimo que viger nesta Capital a D. Elvira
Alves de Andrade, viúva do ex-servidor público estadual
Alfredo de Andrade.
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução
desta lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de
setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto