LEI N. 8.960, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida a D. Benedita de Campos Prates, viúva de Oswaldo Caetano Prates, ex-servidor extranumerário diarista do Serviço de Erradiação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, pensão mensal, intransferível e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do salário minimo que viger na Capital.
Parágrafo único - O benefício ora concedido será automáticamente suspenso, se a beneficiária convolar novas núpcias, ou vier a possuir bens ou qualdquer outro meio de subsistência.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto.