LEI N. 8.960, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.° - É
concedida a D. Benedita de Campos
Prates, viúva de Oswaldo Caetano Prates, ex-servidor
extranumerário diarista do Serviço de
Erradiação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas, pensão mensal, intransferível e
vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do
salário minimo que viger na Capital.
Parágrafo único -
O benefício ora concedido será automáticamente
suspenso, se a beneficiária convolar novas núpcias, ou
vier a possuir bens ou qualdquer outro meio de subsistência.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta de verba própria do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de
setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto.