LEI N. 9.005, DE 4 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal vitalícia, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo, a D. Ana Alencar de Macedo, viúva do ex-servidor publicado estadual Leopoldo Macedo Júnior.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral. Substituto