LEI N. 9.005, DE 4 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida pensão mensal vitalícia, na importância
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário
mínimo que viger na Capital de São Paulo, a D. Ana
Alencar de Macedo, viúva do ex-servidor publicado estadual
Leopoldo Macedo Júnior.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de
outubro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 4 de outubro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral. Substituto