LEI N. 9.022, DE 21 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sôbre criação de Delegacia Regional de Polícia
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual a
seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada a Delegacia Regional de Polícia de Amparo.
Artigo 2.º - A Delegacia Regional de que trata o artigo
anterior fica subordinada ao planejamento técnico da Secretaria
de Segurança Pública ou de outro órgão que
venha a substituí-la, cabendo-lhe ainda, a
designação do pessoal habilitado.
Artigo 3.º - É elevada à 1.ª Classe a Delegacia de Polícia de Araraquara.
Artigo 4.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação da Delegacia
Regional ora criada consignará dotações
necessárias e ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto