Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.032, DE 21 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sobre pagamento de gratificação "pro labore"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A ausência do servidor público por motivo de férias, (..vetado..), nojo, gala, júri (..vetado..) não acarretará qualquer desconto na gratificacdo "pro labore" a que fizer jus.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Pelerson Soares Penido
Dagoberto dalles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedicto Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Blota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.032, DE 21 DE OUTUBRO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.032, de 21 de outubro de 1965, que dispõe sôbre pagamento de gratificação "pró labore".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.032, de 21 de outubro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - ... licença-prêmio ... e faltas abonadas ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, substituto