LEI N. 9.043, DE 28 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida pensão mensal, na importância equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger
na Capital de São Paulo, a D. Maria Genoveva Velho Amaral,
viúva de Geraldo Amaral, ex subdelegado de Polícia do
antigo distrito de Taiaçu, município de Jaboticabal.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto