LEI N. 9.078, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 1965
Orça a Receita e fixa a Despesa
do Estado para o Exercício de 1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O
Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1966, discriminado nos
Quadros integrantes desta lei orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$
1.996.500.000.000 (um trilhão, novecentos e noventa e seis bilhões e quinhentos
milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - A
Receita arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor e as
especificações constantes do Quadro n. 1.º, obedecendo ao seguinte
desdobramento:
Artigo 3.º - A
despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes
parágrafos:
Artigo 4.º -
A realização de despesa não obrigatória,
que não tenha caráter urgente, dependerá da
arrecadação de receita suficiente para custeá-la,
nos termos do regulamento que for expedido.
Artigo 5.º -
As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita, somente serão
utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Os auxílios de que trata a verba
n. 81 – 3.2.1.0 – 69, destinados a estabelecimentos de ensino superior, sòmente
serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1966,
graciosamente, tantas matriculas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do
limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar,
até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 1.433.221.000 (um bilhão,
quatrocentos e trinta e três milhões, duzentos e vinte e um mil cruzeiros), às
dotações próprias das Secretarias e Órgãos do Estado, para atender despesas
decorrentes da execução da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964.
Parágrafo
único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será coberto com
os recursos provenientes de reduções correspondentes na verba n. 186 – 3.1.1.0 –
19 – item 0014/1, consignada na Administração Geral do Estado.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado
a realizar operações de credito, como antecipação da receita, nos termos do
Artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 9.º - Esta lei entrara em vigor em 1.º
de janeiro de 1966.
Artigo 10.º -
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 11 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS
Julio D’Elbonx Guimarães
José Adolpho Silva
Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Peterson Soares
Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de
Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de
Moraes
Benedicto Matarazzo
Jairo Cavalheiro
Dias
José
Blota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama
e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Governo, aos 11 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
DEMOSTRAÇÃO DA
RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS
ORÇAMENTO DO ESTADO
DE SÃO PAULO PARA 1966




















































