Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.081, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sobre a concessão de pensões a beneficiários de servidores e ferroviários, que especifica, afastados ou demitidos em decorrência do Ato Institucional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos beneficiários dos servidores públicos civis e militares do Estado ou da administração pública descentralizada, bem como dos ferroviários das empresas de propriedade ou administração do Estado, que gozavam de estabilidade ou vitaliciedade em 9 de abril de 1964, e que foram afastados ou demitidos em decorrência do Ato Institucional, fica assegurado o direito de receberem dos cofres públicos ou das emprêsas a que estavam vinculados pensão mensal correspondente a (...vetado...) 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos (...vetado) ou ordenados percebidos pelos demitidos ou afastados.
§ 1º - A pensão será paga pela Secretaria da Fazenda à esposa ou, sendo viúvo o servidor, aos filhos menores, ou, ainda, na falta dêstes, ao pai ou à mãe que viverem sob sua exclusiva dependência econômica.
§ 2º - Para cálculo da pensão levar-se-ão em conta a referência ou o padrão e mais as vantagens pessoais do servidor punido (adicional por tempo de serviço, abonos e gratificações).
§ 3º - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Cessarão automàticamente os benefícios desta lei desde que o servidor venha a exercer qualquer cargo público ou emprêgo (...vetado).
Parágrafo único - Anualmente, perante a repartição competente, o demitido pelo Ato Institucional deverá apresentar declaração, subscrita por autoridade pública, de que não exerce nenhuma atividade federal, municipal, estadual ou paraestatal.
Artigo 4º - O recebimento de pensão especial, por parte do beneficiário do demitido ou afastado, não prejudicará recurso (...vetado...) administrativo.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos, proventos ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção.
Artigo 7º - Os beneficiários de servidores públicos ou autárquicos, civis ou militares, que continuam a receber, por qualquer modo, dos cofres estaduais ou do IPESP, não farão jus à pensão especial instituída por esta lei.
Artigo 8º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, no corrente exercício, é aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria é autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 9º - A lei orçamentária dos exercícios subsequentes consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedicto Matarazzo      
Jairo Cavalheiro Dias
José Blota Júnior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.081, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965,

que dispõe sôbre a concessão de pensões a beneficiários de servidores e ferroviários, que especifica, afastados ou demitidos em decorrência do Ato Institucional

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 3º -  ..........em sociedade de economia mista......
Artigo 5º - A pensão de que trata o Artigo 1.° será reajustada sempre que houver aumento para os servidores públicos ou empregados das emprêsas estaduais e das ferrovias direta ou indiretamente ligadas ao Estado.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 10 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto