LEI N. 9.089, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965 

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida à Dona Escolástica de Freitas Lopes (...vetado...) pensão mensal, vitalícia e instransferível, de valor idêntico aos vencimentos do cargo de Professor Primário, à vista dos serviços prestados ao Estado, como professôra leiga.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão, no corrente exercício à conta da verba n. 351-3.2.4.0-1.300-4 (vetado...).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto