LEI N. 9.148, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida pensão mensal na importância equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor do salário minímo que viger
na Capital de São Paulo à D. Sebastiana Maria de França Pedroso,
viúva do Sr. João Antonio Pedroso, ex-oficial de
Justiça da Comarca de São Pedro.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto