LEI N. 9.148, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário minímo que viger na Capital de São Paulo à D. Sebastiana Maria de França Pedroso, viúva do Sr. João Antonio Pedroso, ex-oficial de Justiça da Comarca de São Pedro.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto