Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.152, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sobre a criação do Instituto de Combate à Toxicomania

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o Instituto de Combate à Toxicomania.
Artigo 2.º - O Instituto ora criado terá por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar às vítimas do vício de entopercentes ou tóxicos;
II - fazer, periòdicamente, o censo da população, especialmente a escolar, visando o diagnóstico precoce e a identificação dos toxicômanos;
III - fazer a profilaxia e a repressão da toxicomania, inclusive no meio escolar;
IV - promover a recuperação dos viciados;
V - promover campanha de prevenção e prevenção dos males do uso de entorpecentes ou tóxicos.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Fica o Instituto autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento de suas finalidades.
Artigo 6.º - Os órgãos do Poder Público prestarão tôda a colaboração ao Instituto para a consecução dos fins colimados nesta lei.
Artigo 7.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto ora criado consignará recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Jairo Cavalheiro Dias
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto