LEI N. 9.163, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o funcionamento, como Colégio, do Ginásio Estadual "Infante D. Henrique", da Capital, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a funcional', como Colégio, o Ginásio Estadual "Infante D. Henrique", da Capital.
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior passa a denominar-se Colégio Estadual "Infante D. Henrique".
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Colégio ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto