Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sobre a criação da carreira de Agente Fiscal de Rendas, no Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - É criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, a carreira da Agente Fiscal de Rendas, com a estrutura e os vencimentos fixados na seguinte conformidade:
275 cargos na referência "36"
490 cargos na referência "31"
580 cargos na referência "26"
650 cargos na referência "22"
770 cargos na referência "19"
§ 1.º - Aplica-se à carreira de Agente Fiscal de Rendas, criada neste artigo, o regime de remuneração previsto no Artigo 107 do Decreto-lei n.12.273, de 28 de outubro de 1941, obedecido previsto no Artigo 8.° da Lei n. 8.443,de 3 de dezembro de 1964, e o regime de entrâncias, criado pela Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951, atribuindo-se a cada cargo as seguintes quotas:
600 (seiscentos) quotas aos da referência "36"
570 (quinhentas e setenta) quotas aos da referência "31"
550 (quinhentas e cinquenta) quotas aos da referência "26"
420 (quatrocentas e vinte) quotas aos da referências "32"
380 (trezentas e oitenta) quotas aos da referência "19".
§ 2.º - O regime de entrância fiscal, previsto no parágrafo enterior, aplica-se exclusivamente aos integrantes das referências "26, "31" e "36" da nova carreira.
Artigo 2.º - Passam a integrar a carreira de Agente Fiscal de Rendas, criada pelo Artigo 1.° desta lei, os cargos de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscal de Rendas, da Tabela III, da Parte Permanete, do Quadro da Secretaria da Fazenda, bem como os cargos de Ajudante de Avaliador, da Tabela II, da Parte Permanente do mesmo Quadro, na seguinte conformidade:
I - os cargos de Auxiliar de Fiscal  de Rendas:
a) da referência "6" integram-se na referência "19" ; e
b) das referências "10", "15", "19" e "22" integram-se na referência "22".
II - Os cargos de Fiscal de Rendas:
a) da referência "22" integram-se na referência "26";
b) das referências "26" e "28" integram-se na referência "26";
c) das referências "31" , "34" e "36" integram-se na referência "36"
III - Os cargos de Ajudante de Avaliador, da referência "34", integram-se na referência "36".
§ 1.º -  Para os efeitos dêste artigo serão considerados excedentes os cargos integrados em cada classe, que ultrapassarem o número previsto na estrutura fixada no
Artigo 1.°.
§ 2.º - Os cargos excedentes, que se encontrarem vagos, serão extintos, a contar da vigência desta lei, e os que se encontrarem providos serão extintos na vacância.
Artigo 3.º - É assegurada a prioridade, nas promoções que se processarem na nova carreira, aos ocupantes de classes de referência mais alta da antiga carreira.
Parágrafo único - Nas primeiras promoções que se verificarem na carreira criada por esta lei observar-se-á o disposto no Artigo 13 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com a nova redação que lhe foi dada pelo Artigo 7.° da Lei  n. 8.566, de 31 de dezembro de 1964.
Artigo 4.º - A elevação de remuneração, resultante do enquadramento de que trata o Artigo 2.°, e a nova denominação da carreira criada no Artigo 1.° estendem-se aos cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas e de Fiscal de Rendas, da Tabela V, da Parte Permanente, e da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, mantidos, porém nas respectivas tabelas em que se encontram.
Artigo 5.º - As atuais funções de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscal de Rendas, extranumerários mensalistas, passam a denominar-se Agente Fiscal de Rendas, com a remuneração correspondente às referências “26” e  “ 19”, respectivamente.
Parágrafo único - A partir da vigência desta lei fica vedada a admissão de extranumerários para o desempenho das funções próprias de Agente Fiscal de Rendas a que se refere esta lei..
Artigo 6.º - É assegurado aos candidatos aprovados no último concurso público realizado pelo Departamento Estadual de Administração, para provimento de cargos da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas, durante o prazo de validade que fôr fixado, nos têrmos do Artigo 4.º da Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958, o aproveitamento nos cargos vagos e nas vagas resultantes das promoções que se verificarem na classe inicial da carreira de Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 7.º - Aos integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas incumbe exercer a fiscalização de tributos estaduais, velando pela exata observância das disposições legais próprias, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
§ 1.º - A fiscalização de mercadorias em trânsito será exercida, de preferência, pwlos Agentes Fiscais de Rendas ocupantes de cargos da referência inicial da carreira, e, na falta dêstes, pelos ocupantes de cargos de referências  superiores, em ordem crescente.
§ 2.º - Aos Agentes Fiscais de Rendas, no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, aplica-se o horário especial prevista no parágrafo único do Artigo 1.º da Lei n. 2.067, de 24 de dezembro de 1952.
Artigo 8.º - O Artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, alterados pelo Artigo 2.º da Lei n. 8.566, de 31 de dezembro de 1964, e pelo Artigo 1.º da Lei n. 8.028, de 29 de novembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º - Para o cálculo do valor unitário da quota será tomado Por base o índice percentual de 1,405% (um interior e quatrocentos e cinco milésinios por cento) e o número de quotas para o mesmo efeito será de 1.343.100 .
§ 1.º - Esse índice percentual será  reduzido, na seguinte conformidade,  sempre que  a arrecadação  mensal, sobre a qual são apurados os valores unitários das quotas exceder de 33,1 (trinta e três inteiros e um décimo) bilhões de cruzeiros:

§ 2.º - A porcentagem da redução será aplicada, isoladamente, em  cada porção da receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior."
Artigo 9.º - A remuneração  da atual função gratificada de  Encarregado de  Inspetoria  Fiscal da Tabela IV. da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, cuja denominação fica alterada para "Inspetor Fiscal",  passa a ser de 400 (quatrocentas) quotas, calculadas na forma prevista no Artigo 8.°.
Artigo 10 - A tabela  de diárias do  servidores de que trata  esta lei deverá constar  do regulamento expedido pelo Governador, não se aplicando, à hipótese, o disposto no Artigo 129 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 11 - A contribuição a que se refere o Artigo 9.° da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, incidirá também sôbre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.
Artigo 12 - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 13 - O disposto  nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 14 - Para  atender às  despesas  decorrentes da  presente  lei fica  o Poder  Executivo autorizado a  abrir, na  Secretaria da  Fazenda,  crédito até o limite de Cr$ 650.000.000 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O  valor dos créditos  referidos  nêste  artigo  será  coberto  com os  recursos  provenientes da redução de igual importância na verba n . 327-3.1.1.1. - Item 0011, do orçamento vigente.
Artigo 15 - Esta  lei  entrará em  vigor na  data de sua publicação, retroagindo  seus efeitos, quanto ao disposto no § 1.° do Artigo 6.° da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, com a redação dada pelo Artigo 8.° desta lei, a partir de 1.° de janeiro de 1965.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto