Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.827, DE 19 DE JULHO DE 1965

MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS DE AUXÍLIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificadas para Caixa Escolar do Grupo Escolar "Antônio de Melo Cotrim", de Piracicaba, e Faculdade de Comércio D. Pedro II Ltda., de São José do Rio Prêto, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 50 do item XIII da Relação n. 81, e do n. 1 do item XVIII da Relação n. 104, ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - É retificado para Ginásio e Escola Técnica de Comércio Princeza Izabel (Bairro de Moema), de São Paulo, o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 4 do item XII do artigo 10 da Lei n. 8.367, de 27 de outubro de 1964.
Artigo 3.º - É retificada para Ginásio, Escola Normal e Técnica de Comércio Modêlo, para bôlsa de estudos, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com as auxílios constantes do n. 37 do item VIII da Relação n. 25, e do n. 26 do item V da Relação n. 100, ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - É retificado para Ribeirão Bonito o nome do município constante do item XXXI da Relação n. 21 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - São cancelados o n. 3 do item VIII e as letras "g" e "o" do n. 49 do item XIII, ambos da Relação n. 66 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - São cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) respectivamente, n. 9 do item XXXVII da Relação n. 21, a letra "l" do n. 49 do item XIII e os n. 3 e 4 do item XV da Relação n. 66, ambas do artigo 1.º da Lei n 8.099 de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Com o produto dos cancelamentos de que tratam os Artigos 5.º e 6.º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto