Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.833, DE 19 DE JULHO DE 1965

MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEI DE AUXÍLIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificados para Associação Cultural São Paulo, para o Colégio São Domingos, de São Paulo, Asilo de São Vicente, de Santa Rita do Passa Quatro, Colégio Ipiranga Ltda., para bôlsa de estudos, de São Paulo, Associação Atlética Benfica da Casa Verde, de São Paulo, Colégio Estadual e Escola Normal Capitão Virgílio Garcia, para instalação da cantina, de São Simão, e União dos Ferroviários Aposentdos - UFA - de Rio Claro, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes de n. 43 do item XIII da Relação n. 5, do n. 3 do item XXXIII da Relação n. 21, do n. 64 do item XXII da Relação n. 30, do n. 102 do item IX da Relação n. 46, do item XIII da Relação n. 49, e do item VIII da Relação n. 70, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - São retificadas para Club Esportivo e Cultural Nipo Brasileiro, de Júlio Mesquita Capela do Distrito de Paraisolândia, de Charqueada, Creche Auta de Souza, de Penápolis, Sociedade São Vicente de Paulo - Conferência de São Francisco de Assis - de Penápolis, Caixa Escolar do Grupo Escolar Professôra Maria Benedita Fernandes, do distrito de. Tujuguaba, de Conchal, e Instituto de Educação Manoel da Conceição, do distrito de Jandira, de Cotia respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XXI da Relação n. 75, do n. 6 do item VII da Relaãço n. 81, dos n. 2 e 6 do item VIII da Relação n. 85, e dos itens III e IV da Relação n. 97, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - São retificados para Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, de Lindóia Centro Espírita Caridade Redentor, de Barretos, Assistência Rancho do Senhor, de São Paulo, Sociedade de Assistência Social Sagrada Família, de São Caetano do Sul, e Associação Cultural São Paulo, para o Colégio São Domingos, para bôlsa de estudos, de São Paulo, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XII da Relação n. 101, do n. 26 do item I da Relação n. 104, do n. 2 do item XXXII da Relação n. 106, do n. 11 do item XIII da Relação n. 110, e do n. 8 do item VI da Relação n. 120, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - É retificada para Grêmio Aliança Cultural Brasil-Japão de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 40 do item XVII do artigo 10 da Lei n. 8.560, de 31 de dezembro de 1964.
Artigo 5.º - São cancelados os n. 23, 83, 84 e 109 do item IX da Relação n. 46 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - São cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 2.525.430 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta cruzeiros) e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 9 do item XXXVII da Relação n. 21, e do n. 2 do item V da Relação n. 99, ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 5.º e 6.º, são concedidos os auxílios abaixo relacionados às seguintes entidades de São Paulo:

 

 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto