Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.860, DE 19 DE JULHO DE 1965

MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS DE AUXÍLIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - São retificadas para Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, de São Paulo, Igreja do Evangelho Quadrangular, de Itapetininga, Grande Oriente de São Paulo, de São Paulo, Sociedade Cultural Religiosa "Tzeirei Agudas Chabad Lubavitch" de São Paulo, e Sociedade Paulista Cães Pastores Alemães (Treinamento para Guias de Cegos), de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 6 do item XVIII da Relação n. 12, do n. 9 do item XIV da Relação n. 16, do n. 25 do item XXV da Relação n. 24, do n. 65 do item VIII da Relação n. 25, e do n. 149 do item XVI da Relação n. 50, em tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - São retificadas para Comunidade Assistencial Espírita Lar Veneranda, de Santos Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo, de São Pauloo, Associação da Casa da Criança, de Regente Feijó, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, de São Paulo e Associaçao de Caridade da Santa Casa de Misericórdia de Assis, de Assis, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 37 do item XIX da Relação n. 56, do n. 4 do item XXXVII da Relação n. 57 do n. 1 do item XXII da Relação n. 80, do n. 129 do item XXVII da Relação n. 86, e do n. 1 do item LX da Relação n. 114, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8099, de 7 de abril de 1964
Artigo 3.º - São retificados para Associação Congregação de Santa Catarina, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Externato Madre Alix, para bôlsa de estudo, de São Paulo, e Colégio e Escola Normal 7 de Setembro Sociedade Civil, de São Paulo, respectivamente, as denominações da entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 14 ao item IV do Artigo 8.° da Lei n. 7.967, de 4 de setembro de 1963, e dos n. 14 e 21 do item XXV do Artigo 9.° da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964.
Artigo 4.º - São cancelados o item XIX e o n. 3 do item XXVIII da Relação n. 76, o n. 38 de item IX da Relação n. 96, o n. 11 do item XXIII da Relação n. 105, o n. 1 do item V. o n. 1 do item XVI, o n. 1 do item XXXIX, os n. 21, 24, 71 e 74 do item XLVIII da Relação n. 115, e o n. 19 ao item VII da Relação n. 117, todas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - São cancelados o n. 26 do item XX ao Artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964, e os itens I e lI do Artigo 7.° da Lei n. 8.642, de 13 de janeiro de 1965.
Artigo 6.º - São cancelados parcialmente nas importâncias de Cr$ 180.000 (cento e oitenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 81 do item VIII da Relação n. 25, o item V e o n. 1 do item XLIV da Relação n. 76, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 2 do item III do Artigo 9.° da Lei n. 8.324, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 7.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 4.°, 5.° e 6.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto