Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965

RETIFICA ÍTENS DE LEIS DE AUXÍLIOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificados para Escola Profissional Feminina "D. Pedro II", para bolsa de estudo, de São Paulo, Faculdade "Auxilium" de Filosofia, Ciências e Letras, de Lins, Escola Normal Particular "Nossa Senhora Auxiliadora", para bôlsa de estudos, de Lins, Jornal "Tribuna do Povo", de Lins, e Escola Profissional Feminina Livre D. Pedro II, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 80 do item XIV da Relação n. 123 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964: do n. 2 item III do Artigo 5.° da Lei n. 8.640, de 23 de dezembro de 1964; do item V do Artigo 7.° da Lei n. 8.572, de 4 de janeiro de 1965; do n. 12 do item VII do Artigo 9.° da Lei n. 8.627, de 11 de janeiro de 1965; e do n. 8 do item V do Artigo 18 da Lei n. 8.847, de 19 de julho de 1965.
Artigo 2.º - É retificada para Lar Nossa Senhora das Mercês - Hospital Geriátrico a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 69 do título Capital, do Artigo 7.º da Lei n. 8.570, de 31 de dezembro de 1964.
Artigo 3.º - São cancelados o n. 1 do item XXXIV e os n. 6, 22, 23 e 41 do item XXXVII da Relação n. 21 e o n. 6 do item I e os n. 1, 36, 50 58 e 64 do item VIII e do item IX da Relação n. 82 ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - São parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 950.000 (novecentos e sessenta mil cruzeiros) Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 3.900.000 (três milhões e novecentos mil cruzeiros), respectivamente o n. 37 do item XXXII da Relação 21 e o n. 2 do item I da Relação n. 82 ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 2 do item do Artigo 6.° da Lei n. 8.744, de 28 de maio de 1965.
Artigo 5.º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.° e 4.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se-as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto