(*) LEI N. 9.253, DE 24 DE JANEIRO DE 1966

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, à D. Maria Wataghin, auxiliar técnica, extranumerária mensalista, referência "28", da Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo, uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, de Cr$ 59.433 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três cruzeiros), equivalente a proventos proporcionais de aposentadoria.
Parágrafo único - O "quantum" a que se refere êste artigo será reajustado nas mesmas bases e condições, sempre que houver, por leis supervenientes, aumento geral de vencimentos dos servidores civis do Estado.
Artigo 2.º - A servidora beneficiada pelo artigo anterior ficará dispensada de suas funções, a partir da data da vigência da presente lei.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta da verba n. 186-1.300/4, do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

*(Publicada novamente por ter saído com incorreção)