LEI N. 9.277, DE 11 DE ABRIL DE 1966
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta
e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos
têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal, na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que viger na Capital, ao Sr João
Brandão.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto