LEI N. 9.282, DE 11 DE ABRIL DE 1966
Dispõe sôbre elevação de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e
eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
têrmos do Artigo 25 parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a pensão mensal, na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que vigorar na Capital de São
Paulo, ao sr. Pedro Augusto Cintra, ex-combatente do Movimento
Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto