LEI N. 9.289, DE 11 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre elevação de pensão mensal


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É elevada para importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo, a pensão mensal concedida à D. Celeste Vidigal Assumpção, viúva do ex-servidor público estadual José Augusto Assumpção, pela Lei n. 7.188, de 19 de outubro de 1962.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto