Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.293, DE 12 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sobre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, uma pensão mensal no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo que viger na Capital, à D.a Josephina Alves de Almeida, viúva de José Maria de Almeida, ex-servidor público estadual.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1966.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1966.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral. Substituto