LEI N. 9.294, DE 12 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter especial, pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo, ao Sr. Benedito Gonçalves, ex-participante do Movimento Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1966.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto