Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.295, DE 13 DE ABRIL DE 1966

CRIA COLÉGIO COMERCIAL ESTADUAL EM RANCHARIA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado um Colégio Estadual Comercial em Rancharia, subordinado ao Departamento de Ensino Profissional da Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.
a) Francisco Franco, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto.


LEI N. 9.295, DE 13 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre criação de estabelecimento de ensino

Retificação


No Artigo 1.º,
Onde se lê:
" - É criado um Colégio Estadual em Rancharia, ..."
Leia-se:
" - É criado um Colégio Estadual Comercial em Rancharia, ..."