Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.299, DE 14 DE ABRIL DE 1966

Modifica a forma de cobrança do imposto sobre vendas e consignações nas operações de venda de gado, carne e subprodutos, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e consignações devido pela venda de gado aos abatedores em geral (frigoríficos, marchantes, matadouros, açougueiros) e o inicidente sôbre as vendas de carne e subprodutos efetuadas por êstes será exigido sôbre o valor fixado em pauta fiscal, conforme dispuser regulamento.
§ 1.º - O recolhimento será sempre feito pelos abatedores, mediante guia especial, no local do abate até o primeiro dia útil que se seguir ao mesmo.
§ 2.º - Se os abatedores efetuarem vendas de carne como retalhistas em açougueiros ou estabelecimentos congêneres, a pauta fiscal de venda correspondente à carne destinada a esse fim será acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 3.º - Excluem-se da regra dêste artigo a carne e subprodutos destinados à industrialização pelo próprio abatedor, hipótese em que o impôsto será exigido sôbre o valor de venda dos produtos industrializados.
Artigo 2.º - Nas vendas para o Exterior, o tributo será recolhido pelo vendedor, na forma do disposto no Artigo 15 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, resguardado o direito de o abatedor que efetuar a operação compensar em seus abates futuros o recolhimento feito por pauta fiscal, conforme for estabelecido em regulamento
Artigo 3.º - Nas vendas de gado, carne e subprodutos para fora do Estado o impôsto será pago pelo vendedor, sôbre o valor fixado em pauta fiscal.
Parágrafo único - O recolhimento do impôsto a que se refere êste artigo será feito antes de iniciada a remessa ou transferência, mediante guia especial.
Artigo 4.º - Nas vendas de gado destinado a abate, efetuadas a sociedades civis ou pessoas não sujeitas à tributação, o impôsto será pago pelo vendedor, mediante guia especial, antes de iniciada a remessa, obedecida a pauta de que trata o Artigo 1.º.
Artigo 5.º - Ficam obrigados ao recolhimento do tributo, na conformidade do disposto no Artigo 1.º, os abatedores que se dedicarem à engorda de gado para abate próprio, salvo se fizerem prova de que o mesmo é de sua criação ou foi adquirido fora do Estado, casos em que só pagarão o impôsto incidente sôbre a venda de carne e subprodutos.
§ 1.º - Por ocasião da aquisição de gado procedente de outro Estado estimulado a engorda, os abatedores deverão substituir o documento comprobatório do pagamento do tributo efetuado no Estado de origem do gado por uma guia, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - A substituição deverá ser feita no Pôsto de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento abatedor, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 3.º - A não substituição do documento no prazo previsto, sujeita o abatedor à multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por cabeça de gado constante do mesmo.
§ 4.º - Se o documento apresentado para a prova prevista neste artigo fôr falso ou falsificado, proceder-se-á na forma do Artigo 6.º, parágrafo único.
Artigo 6.º - O não recolhimento do impôsto no prazo previsto no Artigo 1.º, § 1.º, desta lei, sujeitará os infratores ao pagamento em dôbro do tributo devido, sem prejuízo da apreensão de carne e subprodutos resultantes de seus abates futuros, e demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, se o não recolhimento, fôr motivado pela apresentação de documentação inidônea, o impôsto será exigido em triplo, sem prejuízo das demais sanções ali previstas.
Artigo 7.º - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as operações de gado bovino, suíno, caprino e ovino realizadas entre produtores, criadores, recriadores, invernistas e particulares.
Artigo 8.º - Os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores e invernistas) ficam obrigados a apresentar ao fisco, anualmente, declaração relativa às suas operações, na forma que o regulamento indicar.
§ 1.º - Ficam também sujeitos à obrigação de que trata êste artigo os abatedores que se dedicarem à inverna, produção, criação e recriação.
§ 2.º - O não cumprimento do disposto nêste artigo sujeitará os infratores à multa de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
Artigo 9.º - Os pecuaristas que efetuarem venda de gado a estabelecimentos abatedores ficam obrigados a comunicar ao fisco, no prazo de 15 (quinze) dias, a operação efetuada, sob pena de multa de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros).
Artigo 10 - Os cortumes e estabelecimentos congêneres que adquirirem couros de bovinos ficam obrigados a entregar à repartição fiscal da localidade em que estiverem inscritos, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma relação das quantidades recebidas no mês anterior, conforme fôr estabelecido em regulamento.
Artigo 11 - Os abatedores que se recusarem a emitir ou a entregar aos compradores as notas fiscais, correspondentes às vendas de carnes e subprodutos que efetuarem, ficam sujeitos à multa de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), sem prejuízo do impôsto acaso devido e das demais penalidades cabíveis na espécie.
Artigo 12 - 50% (cinquenta por cento) do valor das multas arrecadadas em decorrência das infrações ao disposto no artigo anterior serão adjudicadas aos respectivos denunciantes.
Artigo 13 - Todos os que adquirirem carne ou subprodutos de abatedores e não exigirem a nota fiscal respectiva, ou deixarem de registrá-la no livro próprio, ficam sujeitos em relação a cada operação, à multa de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), sem prejuízo do impôsto devido e demais cominações legais.
Artigo 14 - A pauta fiscal a que se refere a presente lei será fixada pela autoridade que o regulamento indicar e, sempre que possível, será uniforme em todo o Estado.
Artigo 15 - O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Ficam revogados os Artigos 4.°, da Lei 3.330, de 30 de dezembro de 1955, 8.°, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, 26, da Lei 3.688, de 31 de dezembro de 1956, 2.°, da Lei 5.113, de 31 de dezembro de 1958, bem como tôdas as demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto