A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente e em virtude de decisão judicial promulgo nos têrmos do artigo 24, § 2.° da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Nas vendas e consignações para o território do Estado, de leite cru ou pasteurizado, o imposto devido será exigido apenas quando a operação fôr realizada por usinas ou através de sociedades cooperativas.
Parágrafo único - Ficam isentas de tributação tôdas as demais operações efetuadas para o território do Estado.
Artigo 2.° - Nas remessas para fora do Estado de leite cru ou pasteurizado, destinado à venda ou consignação, o imposto será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
Artigo 3.° - Ficam revogadas, em relação às operações efetuadas com leite cru ou pasteurizado, tôdas as isenções e reduções previstas na legislação anterior.
Artigo 4.° - Ficam canceladas as dívidas decorrentes de impôstos e multas relativos às vendas para o território do Estado, de leite cru ou pasteurizado, realizadas no período de 1.° de janeiro a 31 de dezembro de 1965.
Artigo 5.° - Ficam revogadas tôdas as isenções e reduções fiscais outorgadas às sociedades cooperativas civis de consumo e às secções de consumo das sociedades cooperativas mistas.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1966.
(a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1966.
(a) Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto.