Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.303, DE 15 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sobre instituição legal dos Fundos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para cumprimento do Artigo 211 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962, ficam legalmente instituídos os seguintes Fundos Especiais criados por atos executivos:
I - vinculados à Secretaria da Agricultura:
1. Fundo de Mecanização e Conservação do Solo;
2. Fundo Sericícola;
3. Fundo de Imigração e Colonização;
4. Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo; e
5. Fundo de Divulgação Agrícola.
II - vinculados à Secretaria da Educação:
1. Fundo do Ensino Agrícola;
2. Fundo do Ensino Profissional; e
3. Fundo Estadual de Construções Escolares.
III - vinculados à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social:
1. Fundo de Puericultura do Departamento Estadual da Criança;
2. Fundo de Pesquisas do Departamento de Assistência a Psicopatas; e
3. Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância.
Artigo 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo expedirá regulamento dos Fundos de que trata o artigo anterior, observadas as finalidades para que foram instituídos e obedecidas as disposições legais atinentes à espécie e as da presente lei.
Artigo 3.º - A admissão de pessoal por conta de recursos dos Fundos, quando permitida, não poderá recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos admitidos à legislação trabalhista e por contrato de trabalho com duração nunca superior a dois anos
Artigo 4.º - Os servidores públicos que forem postos à disposição dos Fundos sem prejuízo de vencimentos não poderão perceber, por verba dêstes, vantagem pecuniária, de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
André Broca Filho
José Carlos de Ataliba Nogueira
Jairo Cavalheiro Dias
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto