Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.304, DE 15 DE ABRIL DE 1966

CRIA GINÁSIO INDUSTRIAL NO BAIRRO DO MARAPÉ, EM SANTOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado um Ginásio Industrial Estadual no Bairro do Marapé, em Santos.
Artigo 2.º - É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, da Prefeitura Municipal de Santos, uma área de terreno de forma irregular, localizada na cidade de Santos, com a área total de 12.740m² (doze mil, setecentos e quarenta metros quadrados) situada à rua D. Pedro I, n. 50, medindo 133,70m (cento e trinta e três metros e setenta centímetros) de frente, confrontando à direita com a rua Álvares Cabral, onde mede 98,30m (noventa e oito metros e trinta centímetros), à esquerda com quem de direito, onde mede 98m (noventa e oito metros), e aos fundos com quem de direito, onde mede 131m (cento e trinta e um metros).
Parágrafo único - O terreno a que se refere êste artigo destina-se à construção dos prédios do Ginásio ora criado e do Grupo Escolar "Azevedo Junior" ambos de Santos.
Artigo 3.º - O orçamento do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino mencionado do Artigo 1.° consignará dotação adequada ao custeio da respectiva despesa.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1966.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto