O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, em uma instituição denominada "Fundação Instituto Butantan", vinculada ao Govêrno do Estado, com sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os estatutos da Fundação Instituto Butantan serão elaborados pelo Conselho Deliberativo e submetidos, dentro de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 2.º - A Fundação terá duração indeterminada.
Artigo 3.º - A Fundação terá por objetivos:
I - realizar estudos e pesquisas, puras e aplicadas, em qualquer ramo da Medicina e da Biologia;
II - fabricar produtos biológicos e químicos, de uso diagnóstico e profilático;
III - prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no contrôle e na padronização de produtos biológicos e quimioterápicos;
IV - realizar missões científicas, tanto no País como no Exterior, para o estudo de moléstias transmissíveis ou de animais peçonhentos;
V - promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal científico e técnico de nível superior, inclusive através de cursos de especialização de iniciativa da Fundação ou de Universidades, para o que manterá sua situação de instituição complementar da Universidade de São Paulo, como previsto no Decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934;
VI - divulgar suas pesquisas e trabalhos que interessam ao progresso da Medicina e da Biologia;
VII - colaborar com os órgãos de Saúde Pública no combate a surtos epidêmicos de qualquer natureza;
VIII - facultar à indústria farmacêutica condições para o aperfeiçoamento tecnológico e a realização de pesquisas médicas e farmacológica.
Artigo 4.º - Constituição o patrimônio da Fundação:
I - todos os bens imóveis, móveis e semoventes que integram o acervo ou se acham sob a administração do Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
II - os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.
Parágrafo único - Os legados e doações, quando clausulados, envolvendo compromissos ou ônus para a Fundação, só poderão ser aceitos com a aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 5.º - Constituirão recursos financeiros da Fundação:
I - a dotação que lhe fôr atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - os dotações que lhes forem atruibuídas pela União pelos Estados, e pelos Municípios;
III - a receita oriunda de suas atividades, de seus produtos, e de convênios em geral;
IV - os saldos de exercícios findos:
V - doações, legados e subvenções;
VI - outras receitas.
Artigo 6.º - A Fundação será administrada na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência;
III - Junta de Contrôle.
Parágrafo único - A estrutura interna dos órgãos da Fundação será fixada nos estatutos.
Artigo 7.º - O Conselho deliberativo será constituído dos seguintes membros:
I - Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social;
II - Representante da Secretaria da Fazenda;
III - Representante da Universidade de São Paulo;
IV - Representante da Fundação de Amparo à Pesquisa;
V - Representante da Associação Paulista de Medicina;
VI - Representante do Ministério da Saúde;
VII - Representante do Conselho Nacional de Pesquisas;
VIII - Representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado será membro nato do Conselho Deliberativo, seu presidente, e terá voto apenas de desempate.
§ 2.º - Cada Conselheiro terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos eventuais e completará o mandato do títulor, no caso de renúncia ou morte.
§ 3.º - Com exceção do presidente, todos os outros membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, de uma lista tríplice enviada pelo órgão representado no Conselho.
§ 4.º - O Superintendente da Fundação integrará o Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Artigo 8.º - O mandato dos Conselheiros, com exceção do membro nato, será de 3 (três) anos, podendo ser renovado, uma só vez.
§ 1.º - A duração do primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 1 (um), 2 (dois), e 3 (três) anos, de acôrdo com o ato da designação.
§ 2.º - A falta, não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas, determinará a perda do mandato.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar e modificar os Estatutos da Fundação, submetendo-os, em qualquer dos casos, à aprovação do Governador do Estado;
II - elaborar e modificar o regimento interno;
III - elaborar os planos anuais de atividades e o orçamento da Fundação;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V - julgar trimestralmente as contas e os relatórios apresentados pelo Superintendente;
VI - resolver os casos omissos.
Artigo 10 - O primeiro Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado e os subsequentes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, devendo, de preferência, ser médico.
Parágrafo único - O mandato do Superintendente será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
Artigo 11 - Compete ao Superintendente:
I - representar a Fundação ou promover a sua representação judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir as deliberações do Conselho;
III - dirigir todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas, dentro das possibilidades financeiras, nos têrmos desta lei e dos estatutos;
V - submeter ao Conselho Deliberativo os planos anuais de atividade, projeto do orçamento, contas e relatórios da Fundação;
VI - exercer tôdas as outras atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
Artigo 12 - A Junta de Contrôle será constituida de 3 (três) membros designados pelo Governador do Estado, um dos quais representante da Secretaria da Fazenda, outro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e o terceiro de livre escolha, e exercerá funções fiscalizadoras da gestão financeira da Fundação sem prejuízo da fiscalização do órgão do Ministério Público prevista na lei civil.
Artigo 13 - Com exceção das dotações destinadas ao pagamento de pessoal, fica transferido para a Fundação Instituto Butantan o saldo das dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Butantan, inclusive aquelas atribuídas à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, na parte destinada ao mesmo Instituto, para execução do Plano de Desenvolvimento Integrado.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, créditos especiais, até o limite de Cr$ 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966, destinados à concessão de contribuições à Fundação Instituto Butantan, de que trata a presente lei, para atender despesas iniciais de seu funcionamento.
Parágrafo único - O valor dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 15 - Aos servidores que se encontrem em exercício no Instituto Butantan, na data da vigência desta lei, ficam assegurados os direitos e vantagens que a legislação anterior lhes conferiu.
§ 1.º - Por proposta do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, ao Governador do Estado, serão relotados ou redistribuídos os cargos e as funções dos servidores de que trata êste artigo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência dos estatutos da Fundação.
§ 2.º - Os servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior poderão, por entendimento entre o Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social e o Superintendente da Fundação, continuar em exercício na Fundação, a juizo do Governador do Estado, mediante afastamento regular com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e outras vantagens a que tenham direito.
§ 3.º - Os cargos referidos no parágrafo anterior serão extintos na sua vacância.
Artigo 16 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, sòmente poderão ser afastados para ter exercício na Fundação, servidores que desempenhem funções de natureza técnica ou científica.
Parágrafo único - Os afastamentos de que trata êste artigo, quando do sem prejuízo dos vencimentos ou salários do servidor, não poderão ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 17 - A Fundação admitirá pessoal sob o regime da Legislação Trabalhista.
Artigo 18 - As retribuições pecuniárias e as gratificações, em geral ao pessoal que prestar serviços à Fundação, serão fixadas, em cada caso, pelo Superintendente, com aprovação do Conselho Deliberativo, observadas as normas estatutárias.
Artigo 19 - A Fundação reverterá ao Estado, em pesquisas, trabalhos ou produtos, necessários aos serviços de saúde pública e de assistência social, 80% (oitenta por cento) do valor da dotação orçamentária dêle recebida durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data da instituição da Fundação e, cumprido o disposto no Artigo 20, 100% (cem por cento), após o decurso desse prazo.
§ 1.º - Das porcentagens referidas nêste artigo, 50% (cinquenta por cento) consistirão no fornecimento de produtos biológicos e químicos solicitados pela Secretária da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 2.º - Na hipótese de as requisições de produtos pelo Estado não atingirem a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) estabelecida no parágrafo anterior, a Fundação aplicará, obrigatòriamente, a parcela correspondente à porcentagem não utilizada na realização de despesas destinadas à melhoria, expansão e aperfeiçoamento do setor de produção de medicamentos.
Artigo 20 - Os municípios que destinarem à Fundação pelo menos 0,1% (um décimo por cento) da receita municipal de qualquer natureza, terão direito a reversão dessa dotação, na forma do Artigo 19 e seus parágrafos.
Artigo 21 - O Estado providenciará a execução das obras, as instalações e o seu aparelhamento, constantes do Plano Geral do Instituto Butantan, atualmente em desenvolvimento, os quais completarão o patrimônio da Fundação.
Artigo 22 - Ressalvado o disposto no Artigo 19, os órgãos da Administração do Estado adquirirão, obrigatòriamente, da Fundação, os produtos e medicamentos de que necessitarem para os serviços públicos e que forem por ela produzidos ou fabricados.
Parágrafo único - A Fundação atenderá prioritàriamente os pedidos dos formulados por quaisquer órgãos da Administração do Estado.
Artigo 23 - A Fundação Instituto Butantan é considerada de utilidade pública e goza de imunidade tributária.
Artigo 24 - O transporte ferroviário de animais e materiais de uso da Fundação Instituto Butantan se fará por conta do Govêrno do Estado, através de requisição regular.
Parágrafo único - Nas estradas de ferro de propriedade do Estado ou por êle administradas o transportes a que se refere êste artigo é isento de frete.
Artigo 25 - O tempo de serviço prestado por servidores do Estado, de suas autarquias e de seus serviços industriais à Fundação Instituto Butantan será considerado como de serviço público.
Artigo 26 - A Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 27 - O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação Instituto Butantan dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei.
Artigo 28 - Considerar-se-ão transferidos para a Fundação Instituto Butantan todos os contratos, convênios, compromissos ou acôrdos existentes, nos quais o Instituto Butantan seja parte ou interessado, desde que ratificados pelas partes.
Artigo 29 - Extinta a Fundação, os seus bens em geral passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 30 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a efetuar as operações que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Jairo Cavalheiro Dias
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto