Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.312, DE 19 DE ABRIL DE 1966

Cria o Banco Paulista de Desenvolvimento Econômico S/A

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição, sob a forma de sociedade anônima, de um estabelecimento bancário, com a denominação de Banco Paulista de Desenvolvimento Econômico S.A, destinado a incentivar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da economia paulista mediante concessão de financiamentos, participação em investimentos, prestação de garantias e outras modalidades de operações bancárias, para empreendimentos de interesse econômico e social.
Artigo 2.º - O Banco Paulista de Desenvolvimento Econômico S/A terá sede na Capital do Estado, podendo criar e manter agências em qualquer localidade do País.
Parágrafo único - O prazo de duração do Banco é indeterminado.
Artigo 3.º - O Banco Paulista de Desenvolvimento Econômico S/A terá, inicialmente, o capital de Cr$ 300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros), constituído de ações nominativas.
Artigo 4.º - O Govêrno do Estado de São Paulo subscreverá ações do capital inicial do Banco que lhe assegurem uma participação mínima correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do seu montante, devendo manter a condição de acionista majoritário sempre que se verificarem aumentos de capital.
§ 1.º - Poderão participar da subscrição do capital autarquias e emprêsas de economia mista estaduais, bancos e particulares.
§ 2.º - O Poder Executivo fixará, por decreto, os limites da participação financeira das autarquias e emprêsas de economia mista estaduais no capital do Banco, processando-se a respectiva cobertura exclusivamente com recursos próprios dessas instituições, vinculados ou não a fins especiais.
Artigo 5.º - O Banco Paulista de Desenvolvimento Econômico operará com os seguintes recursos:
a) recursos próprios, oriundos do seu capital, reservas e lucros suspensos, e dos resultados de suas operações sociais;
b) recursos provenientes de empréstimos internos e créditos oriundos de agências internacionais de financiamentos;
c) recursos adicionais resultantes do repasse de suas aplicações a outros estabelecimentos financiadores, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 6.º - O Banco poderá operar como agente do Govêrno do Estado nas operações financeiras, internas ou externas, de interêsse para o desenvolvimento econômico.
Artigo 7.º - Ao Banco é vedado:
a) fazer inversões em aquisição de imóveis desnecessários ao seu próprio uso;
b) realizar operações com garantia exclusiva de ações de outros bancos;
c) realizar qualquer operação de crédito com seus diretores e funcionários;
Artigo 8.º - Os prazos, juros e outras condições das operações efetuadas pelo Banco serão fixados, atendendo aos aspectos econômicos dos empreendimentos e projetos, bem como a existência de recursos.
Artigo 9.º - O Banco Paulista de Desenvolvimento Econômico S/A passará a exercer, em caráter permanente, as atribuições de competência dos Fundos de Expansão da Indústria de Base, de Financiamento da Indústria de Bens de Produção e de Expansão Agropecuária, instituidos pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959.
§ 1.º - Os Fundos referidos nêste artigo serão extintos por decreto do Executivo dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que o Banco Paulista do Desenvolvimento Econômico S/A der início às suas operações sociais.
§ 2.º - Os saldos dos créditos previstos no orçamento vigente e dos provenientes dos anteriores exercícios, inscritos em Restos a Pagar, consignados aos Fundos mencionados nêste artigo, assim como os créditos e juros correspondentes às aplicações efetuadas pelos mesmos, destinar-se-ão, integral e exclusivamente, à subscrição de capital a que se refere o Artigo 4.° desta lei.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, com vigência até 31 de dezembro de 1970, um crédito especial no valor de até Cr$ 170.000.000.000 (cento e setenta bilhões de cruzeiros), para atender ao pagamento da despesa decorrente da integralização da parcela de capital que o Govêrno do Estado de São Paulo subscreverá nos têrmos do disposto no Artigo 4.° desta lei.
Parágrafo único - O valor do crédito especial ou crédito especiais a serem abertos de acôrdo com a autorização contida nêste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.
Artigo 11 - O Banco Paulista de Desenvolvimento Econômico S/A gozará de isenção ampla êle impostos e taxas estaduais.
Artigo 12 - Ao pessoal do Banco não se estendem as vantagens e garantias da legislação estadual referente ao funcionalismo público, sendo seus direitos fixados nos estatutos sociais, nos têrmos da legislação trabalhista.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'EIboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto