Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.319, DE 26 DE ABRIL DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações no aumento de capital do Centro Estadual de Abastecimento S/A - CEASA e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 da dezembro de 1966, além das importâncias já autorizadas, ações no aumento de capital do Centro Estadual de Abastecimento S/A - CEASA, até o montante de Cr$ 17.489.000.000 (dezessete bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - Para atender às despesas com a execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos especiais até o valor de Cr$ 17.489.000.000 (dezessete bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto