Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.321, DE 28 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sobre a reorganização do Instituto de Café do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo (ICESP), criado pela Lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, modificada pelas Leis n. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1926, ao qual se refere também o Decreto-lei nº 12.281, de 30 de outubro de 1941, passa a desempenhar as atribuições definidas na presente lei.
Artigo 2.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo destina-se a exercer as seguintes atribuições:
I - proporcionar a assistência financeira aos cafeicutoresdo Estado, mediante planejamento adequado, tendo em vista:
a) a renovação da lavoura cafeeira e a substituição das plantações de baixa produtividade e antieconômicas, em zonas ecològicamente favoráveis, dando-se prioridade às propriedades agrícolas que apresentem melhores condições técnicas;
b) a melhoria do produto pelo aperfeiçoamento dos métodos empregados na produção de café;
c) a adoção de processos adequados à industrialização do produto, em tôdas as suas fases, e
d) a melhoria das condições de vida rural.
II - organizar, dando-lhe maior importância, a propaganda de promoção de vendas de café, inclusive no Exterior, em consonância com os órgãos federais;
III - cooperar, financeiramente, mediante convênio com a Secretaria da Agricultura e outros órgãos da Administração Estadual, inclusive nas sociedades anônimas ditas de economia mista, em que a Fazenda do Estado seja acionista, majoritária ou não, para a intensificação das investigações e experimentação no campo da agronomia, da defesa sanitária, da tecnologia e da economia da cafeicultura, necessárias ao aprimoramento dos processos de cultura, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comércio do café, com o fim de aumentar a produtividade, melhorar a qualidade, baratear o seu custo e ampliar o consumo, tornando econômica a sua exploração;
IV - executar, mediante convênio, programa de assistência, técnica social e financeira ao cafeicultor, à base de um serviço de extensão rural, sob a forma de crédito supervisionado;
V - propor ao Governador do Estado normas para a fixação das diretrizes da política econômica do café, a serem defendidas junto ao Instituto Brasileiro do Café e demais órgãos federais competentes;
VI - disciplinar a utilização dos armazéns reguladores e armazéns gerais de café, quer do Estado, quer do particular, cuidando, pelos meios legais, de sua transformação quando necessária;
VII - fazer executar, no território do Estado, mediante convênio, as leis e serviços que lhe forem cometidos pelo Instituto Brasileiro do Café ou por outros órgãos federais;
VIII - dar execução aos planos de revenda, a prazo, de materiais, máquinas e implementos, destinados a exploração econômica do café; e
IX - cobrar a taxa a que se refere o Artigo 4.º do Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941, assim como administrar seus bens e valores patrimoniais.
Artigo 3.º - O ICESP, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo,   gozará, inclusive no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Estadual.
Parágrafo único - A tutela administrativa e financeira do ICESP será exercida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 4.º - O ICESP será administrado por um Conselho Administrativo composto de 7 (sete) membros. nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade, na seguinte conformidade:
o Presidente;
o Vice-Presidente;
um funcionário da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
um funcionário da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; e
três representantes da lavoura, obrigatòriamente associados de entidades de classe.
§ 1.º - Além de suas funções como membro do Conselho Administrativo, caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.
§ 2.º - A remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixada pelo Governador do Estado.
§ 3.º - Não poderão servir, simultâneamente, como membros do Conselho Administrativo parentes consanguíneos e afins, até o terceiro grau civil.
Artigo 5.º - Ao Conselho Administrativo compete:
I - organizar os serviços do ICESP;
II - elaborar, anualmente, o orçamento da autarquia, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
III - deliberar sôbre a realização de operações financeiras;
IV - deliberar sôbre a administração do patrimônio e a aplicação de recursos financeiros, observadas as prescrições legais;
V - aceitar e recusar doações e legados;
VI - fixar taxas e emolumentos, em retribuição de serviços prestados pelo ICESP;
VII - aprovar o seu regimento interno;
VIII - elaborar o programa anual de trabalho do ICESP, tendo em vista as suas finalidades definidas no Artigo 2.°;
IX - estabelecer condições para aquisiçõo e revenda de materiais destinados à exploração econômica do café;
X - providenciar para que sejam rigorosamente executados, no território do Estado, do acôrdo com convêrnios celebrados, as leis e serviços cometidos ao ICESP, pelo Instituto Brasileiro do Café ou por outros órgaos federais;
XI - propor ao Governador do Estado as alterações que julgar convenientes no quadro de pessoal da autarquia, fixado pelo Poder Executivo;
XII - opinar sôbre a alienação e oneração de bens da autarquia;
XIII - fixar a fiança exigível dos servidores do ICESP que tenham na sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie;
XIV - decidir, quando solicitado, sôbre os casos omissos, na legislação de acôrdo com as boas normas da administração e os interêsses da autarquia mediante referendo do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
XV - solicitar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, as providências e medidas de interêsse do ICESP, desde que dependentes de autorização e audiência previa do Executivo; e
XVI - aprovar as liquidações de contas dos funcionários responsáveis por dinheiro, bens e valores do ICESP.
Artigo 6.° - Enquanto não fôr expedido o Regimento Interno do Conselho Administrativo, os seus trabalhos se regerão pelas normas que forem determinadas pelo Presidente e aprovadas pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 7.° - O Conselho Administrativo terá uma Secretaria que funcionará junto ao Gabinete da Presidência.
Parágrafo único - A Secretaria de que trata êste artigo será dirigida por um Chefe, nomeado em comissão, da livre escolha do Presidente.
Artigo 8.° - Ao Presidente do Conselho Administrativo caberá:
I - dirigir o Instituto;
II - representar o ICESP em juízo ou fora dêle;
III - convocar reuniões do Conselho Administrativo e dirigir os respectivos trabalhos;
IV - executar e fazer executar as deliberações do Conselho Administrativo, assinando o expediente necessário;
V - autorizar despesas e assinar contratos;
VI - prover os cargos e as funções do Quadro do ICESP e praticar os demais atos relativos ao seu pessoal, na conformidade da lei;
VII - vetar resoluções do Conselho, sujeitando o veto, se rejeitado pelo mesmo, à consideração do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
VIII - apresentar anualmente, dentro do primeiro trimestre de cada exercício, ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, relatório circunstanciado dos serviços do ICESP;
IX - representar o Govêrno do Estado na Junta Administrativa do I.B.C.;
X - tomar providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, submetendo as suas decisões assim adotadas, quando referentes à competência definída no Artigo 2.°, ao referendo do Conselho Administrativo;
XI - despachar o expediente que não dependa de resolução do Conselho Administrativo.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Administrativo terá o prazo de 3 (três) dias para exercer a faculdade do veto previsto no inciso VII, do presente artigo; o veto será apreciado pelo Conselho no prazo de 5 (cinco) dias e, se rejeitado, a materia será submetida à decisão final do Governador do Estado.
Artigo 9.º - Fica extinta e Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 10 - O Quadro de Pessoal do ICESP será fixado por decreto do Poder Executivo.
§ 1.º - Passarão a integrar o Quadro do ICESP os cargos dos funcionários atualmente em exercício na Superintendência dos Serviços do Café e que não fizerem uso do direito de opção assegurado no Artigo 11.
§ 2.º - O enquadramento dos cargos de que trata o parágrafo anterior se dará observadas as mesmas denominações e referência de vencimentos.
§ 3.º - Os cargos iniciais de carreira do Quadro do ICESP serão providos obrigatòriamente por concurso.
Artigo 11 - Fica assegurado aos funcionários ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior o direito de optar pela sua permanência nos Quadros da Administração direta, mediante requerimento aos Secretários de Estado respectivos.
Parágrafo único - Aos funcionários que não fizerem uso da opção a que se refere este artigo, ficam assegurados, no ICESP, os mesmos direitos e vantagens dos funcionários públicos do Estado.
Artigo 12 - Ficam redistribuidas no ICESP, com as mesmas denominações e referências de salários, as funções dos atuais extranumerários da Superintendência dos Serviços do Café.
Artigo 13 - As referências dos cargos e das funções gratiticadas, no Quadro do ICESP, corresponderão as em vigor para os cargos e funções gratificadas da mesma denominação ou natureza do quadro de pessoal da administração direta do Estado.
Artigo 14 - O regime disciplinar dos servidores do ICESP será definido em Regulamento.
Parágrafo único - Enquanto não fôr baixado o Regulamento a que se refere êste artigo, aplicam-se aos servidores do ICESP as normas vigentes para o pessoal da administração direta do Estado.
Artigo 15 - Constituem o patrimônio do ICESP os seus bens imóveis, móveis, títulos e outros valores já existentes ou que venham a ser adquiridos.
Parágrafo único - O produto da taxa a que se refere o inciso IX do Artigo 2.°, uma vez deduzidas as importâncias necessárias ao serviço da dívida resultante do contrato de empréstimo externo contraído em 1926 pelo Instituto de Café do Estado de São Paulo, será aplicado na manutenção do ICESP e na assistência financeira à lavoura de café e mediante condições de "quantum", prazo, juros e garantias a serem fixadas em regulamento.
Artigo 16 - Constituirão a receita do ICESP:
I - o produto das contribuições da taxa a que se refere o inciso IX do Artigo 2.°;
II - as subvenções que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
III - os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Govêrno do Estado;
IV - os auxílios e contribuições de qualquer natureza:
V - o produto de multas aplicadas na execução da legislação a seu cargo;
VI - o produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais, observadas as prescrições legais;
VII - as rendas de seus bens e serviços;
VIII - os legados, donativos e rendas que lhe sejam atribuidos ou que por sua natureza, lhe devam competir; e
IX - o produto de operações de créditos que realizar.
Artigo 17 - Os serviços de Contabilidade do ICESP serão organizados nos moldes recomendados pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 18 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá o seu regulamento.
Parágrafo único - Enquanto não fôr aprovado o regulamento a que se refere êste artigo, a administração do ICESP se fará na conformidade da legislação anterior, no que for aplicável, e de instruções especiais baixadas pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 19 - No caso de extinção do ICESP, ou de perda da autonomia que esta lei lhe confere, passarão para o Estado seus bens e direitos, bem como as obrigações decorrentes dos atos por êle praticados, ressalvadas as disposições ora em vigor, referentes ao "Fundo de Defesa do Café" e de quaisquer outras vinculações legais ora existentes.
Artigo 20 - As prescrições da presente lei deverão ser cumpridas de modo a assegurar os compromissos assumidos pelo Instituto de Café do Estado de São Paulo, ora reorganizado, assim como em consonância com as determinações das leis federais em vigor.
Artigo 21 - As despesas com a execução desta lei correrão, no presente exercício, à conta do orçamento do Instituto de Café do Estado de São Páulo.
Artigo 22 - Para ocorrer às despesas com a instalação do ICESP, o Poder Executivo providenciará a abertura de um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), a ser coberto com os recursos provenientes do saldo de "superavits" devidamente apurados em balanços de exercícios anteriores do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 da abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto