Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.323, DE 11 DE MAIO DE 1966

Dispõe sobre o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, que passa a denominar-se Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos parágrafos 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado (DAMSPE), passa a denominar-se Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), constituindo-se em entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro da cidade de São Paulo, desligado do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).
§ 1.º - O Órgão transformado pelo Artigo 1.º continua com as mesmas atribuições e competência conferidas pela Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
§ 2.º - O acervo bens e instalações do atual Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado continuam no patrimônio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado.
Artigo 2.º - A tutela financeira do IAMSPE será exercida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - O Artigo 2.º e seu parágrafo único da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, passam a ter a seguinte redação:
" Artigo 2.º - Compete ao IAMSPE prestar assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, e seus beneficiários.
§ 1.º - Considerem-se beneficiários:
a) o cônjuge;
b) os filhos e enteados enquanto menores e sem economia própria;
c) os filhos e enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos, cursando ensino superior;
d) os filhos e enteados maiores e incapacitados;
e) as filhas e enteadas, enquanto solteiras e dependentes;
f) os pais que vivam inteiramente às expensas do servidor;
g) as viúvas e órfãos nos mesmos têrmos das alíneas "b", "c", "d" e "e"; e
h) as desquitadas, desde que amparadas por decisão judicial favorável, transitada em julgado ou beneficiárias de cláusula específica em desquite por mútuo consentimento.
§ 2.º - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, poderá instituir-se como beneficiária a companheira de acôrdo com o que fôr especificado em regulamento.
§ 3.º - Nos serviços em que o desgaste de material terapêutico empregado fôr constante e independente do uso, poderá o IAMSPE prestar a assistência sem prejuízo de seus legítimos usuários a pacientes não beneficiários, desde que se trate de entidades filantrópicas, mediante assinatura de convênios e na forma prevista em regulamento."
Artigo 4.º - O Artigo 5.º da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º - Aos servidores com exercício no Interior do Estado, o IAMSPE credenciará o atendimento médico-hospitalar, através de convênios com entidades de caráter filantrópico ou particular desde que devidamente aparelhado."
Artigo 5.º - O Artigo 7.º da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952 passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º - O IAMSPE será dirigido por um Conselho de Administração composto de 9 (nove) membros, incluindo o Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador, com a aprovação da Assembléia Legistativa, figurando, entre êles, necessáriamente: 5 (cinco) Médicos, 1 (um) Engenheiro, 1 (um) Economista e 1 (um) Advogado
§ 1.º - Os membros do Conselho de Administração, assim como o Presidente receberão gratificação de representação, por sessão a que comparecerem a ser fixada em regulamento.
§ 2.º - É defeso aos membros do Conselho de, Administração ter, diretamente ou indiretamente, negócios com o IAMSPE.
§ 3.º - Não podem servir, simultâneamente, como membro do Conselho de Administração parentes até o 3.º grau."
Artigo 6.º - O Artigo 13 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - A receita do IAMSPE será constituida:
I - Pela contribuiçao obrigatória de percentagem de 3% sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;
II - Pelas rendas próprias, inclusive patrimoniais; e
III - Pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos.
Parágrafo único - A contribuição a que se refere o item I dêste artigo incidirá também sôbre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento."
Artigo 7.º - O Poder Executivo expedirá a regulamentação desta lei dentro de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Benedito Matarazzo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 12 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 9.323, DE 11 DE MAIO DE 1966

Dispõe sôbre o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado que passa a denominar-se Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público

Retificações


Onde se lê:
Artigo 1.º - O departamento ..............
§ 1.º - O órgão.............................
conferidas pela Lei n.1.856, de 29 de outubro de 1952.
Leia-se:
Artigo 1.º - O Departamento................
§ 1.º - O órgão.............................
conferidas pela Lei n.1.856, de 28 de outubro de 1952
Onde se lê:
Artigo 2.º -
§ 1.º - Consideram-se beneficiários
g) - as viuvas e órgãos nos mesmos têrmos.........
Leia-se:
Artigo 2.º -
§ 1.º - Consideram-se beneficiários
g) - as viuvas e orfãos nos mesmos têrmos.........