LEI N. 9.326, DE 13 DE MAIO DE 1966

Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, e dá outras providências


O GOVERNADOR. DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior terá por objeto especialmente:
I - prestar, por solicitação dos Prefeitos e das Câmaras Municipais, assistência direta aos Municípios em assuntos de seu interêsse, especialmente de natureza social, legal, técnica, econômica e administrativa;
II - incentivar o desenvolvimento dos Municípios e Regiões do Estado - respeitada a sua autonomia política, administrativa e financeira, através da coordenação das atividades estaduais e municipais;
III - promover pesquisas básicas regionais, que visem ao desenvolvimento harmônico das diversas áreas do Estado, e elaborar programas de realizações, fundamentados nas referidas pesquisas para a solução dos problemas comuns;
IV - incrementar a formação dos agrupamentos Municipais, a que se refere o Artigo 74 da Constituição do Estado, e prestar-Ihes assistência técnica;
V - providenciar, junto ao Govêrno Federal, o pagamento das cotas dos municípios, previstas nos parágrafos 2.° e 4.° do Artigo 15 da Constituição da República, e de outras que a União vier a assegurar futuramente aos Municípios.
Artigo 3.º - Fica criado um cargo de Secretário de Estado dos Negócios do Interior, com prorrogativas e vencimentos iguais aos dos demais Secretários de Estado.
Artigo 4.º - Passa a denominar-se Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, a atual Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 5.º - Enquanto não for criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, os seus trabalhos serão executados por servidores de outras Secretarias ou de órgão da Administração, postos à sua disposição e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.
Artigo 6.º - O Governador do Estado constituirá uma comissão para no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, providenciar a instalação da Secretaria ora criada, bem como elaborar o projeto de sua estruturação definitiva e do respectivo quadro de pessoal.
Artigo 7.º - Fica autorizada a abertura de um crédito especial na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, de Cr$ 70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas de sua instalação e funcionamento nêste exercício.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretária da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1966.
ADHEMAR DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto