Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.327, DE 16 DE MAIO DE 1966

Revoga as disposições legais sobre contagem em dobro ou com acréscimo do tempo de serviço público estadual e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam revogadas as disposições de leis, gerais e especiais, relativas aos servidores públicos civis e militares do Estado, que permitam o cômputo de tempo em dôbro ou com acréscimo de 1/5, para quaisquer efeitos, ressalvada a contagem, nos têrmos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente à presente lei.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto nêste artigo a contagem em dôbro do período em que o funcionário prestar serviços de guerra ou de defesa da população em caso de calamidade públicada para todos os efeitos legais.
Artigo 2.º - Fica revogada a Lei n. 4.102, de 4 de setembro de 1957, ressalvada a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
André Broca Filho
Alberto De Zagottis
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedito Matarazzo
Paulo Galvão de Andrade Coelho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
José Blota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto