Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.336, DE 16 DE MAIO DE 1966

Dispõe sobre a criação do "Fundo de Assistência ao Desporto Amador" - FADA, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, o "Fundo de Assistência ao Desporto Amador".
Artigo 2.º - Constituirão receita do Fundo:
I - as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - as contribuições e doações dos Govêrnos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
III - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio Fundo;
IV - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao Fundo; e
V - os produtos das operações realizadas com a locação, para fins desportivos, dos próprios pertencentes ao DEFE e os da exploração comercial, por terceiros dos serviços e elês pertinentes.
Parágrafo único - O material permanente, adquirido com os recursos de que trata o presente artigo, será incorporado ao patrimônio do Estado, sob a administração do Departamento de Educação Física e Esportes.
Artigo 3.º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - intensificar ou ampliar a prática esportiva em nosso Estado, bem como a seleção de valores e o aperfeiçoamento esportivo dos mesmos;
II - promover ou ampliar competições e torneios esportivos que se realizam anualmente, oferecendo, se necessário, meios para êsse fim;
III - promover o aperfeiçoamento das técnicas esportivas e de educação fisica, inclusive com intercâmbio cultural;
IV - contribuir para a manutenção e ampliação da prática esportiva em nosso Estado;
V - custear despesas com os trabalhos que visem à melhoria do esporte nacional; e
VI - fornecer recursos, sempre que necessários e possiveís, para o comparecimento de esportistas e delegações em certames nacionais e internacionais.
Artigo 4.º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte, como Presidente nato, o Secretário do Govêrno, e como Vice-Presidente Executivo, o Diretor Geral do DEFE, e mais os seguintes membros:
I - um funcionário designado pela Secretaria da Fazenda;
II - um funcionário designado pela Secretaria do Govêrno; e
III - três funcionários indicados pelo Diretor Geral do DEFE.
§ 1.º - Os membros referidos no item III serão nomeados pelo Governador do Estado mediante proposta do Diretor Geral do DEFE, em lista onde constem no mínimo 6 (seis) nomes.
§ 2.º - Os representantes das Secretarias da Fazenda e do Govêrno, aludidos nos itens I e II, serão nomeados à vista de proposta dos respectivos Secretários de Estado.
§ 3.º - Os conselheiros a que se referem os itens I a III, dêste artigo, exercerão suas funções pelo prazo de (dois) anos, podendo, entretanto, ser reconduzidos.
Artigo 5.º - As funções de membros do Conselho Diretor do Fundo, de que trata o artigo anterior, não serão remuneradas.
Artigo 6.º - O Fundo de Assistência ao Desporto Amador terá uma Secretaria, que fica desde já criada.
Parágrafo único - O Diretor Geral do DEFE designará, dentre os funcionários que prestam serviços naquela repartição, o Secretário e demais funcionários necessários ao bom andamento dos serviços atinentes ao Fundo.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades; e
VIII - deliberar sôbre a conveniência de aceitação de doações, ao Fundo, de bens moveis ou imóveis oferecidos pela União ou por municípios, autarquias e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Artigo 8.º - A Secretaria do Fundo, a que estarão afetos os serviços de movimentação e contrôle dos recursos a que se refere o Artigo 2.°, encaminhará, observadas as normas legais, os prazos, a tramitação e a forma, as contas do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 9.º - Tôdas as despesas do Fundo deverão ser prèviamente autorizadas pelo Conselho.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho fica autorizado a despender, mensalmente, sem anuência prévia do Conselho, até a importância de Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), efetuando a respectiva prestação de contas no prazo legal.
Artigo 10 - As taxas referentes às operações a que se refere o item V do Artigo 2.° serão fixadas pelo Diretor Geral do DEFE. 
§ 1.º - A critério da mesma autoridade, e sòmente quando as locações se destinem a competições de caráter amadorista, poderão as mesmas ficar isentas das taxas referidas.
§ 2.º - A concessão da exploração comercial por terceiros a que se refere o mencionado item V do Artigo 2.° será sempre precedida de concorrência, na forma estabelacida em lei.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário,
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócido Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto