Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.354, DE 16 DE MAIO DE 1966

Dispõe sobre cessão, em comodato, de imóvel situado em Santo Anastácio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquela cidade e destinado à construção de uma quadra de basquetebol, a saber:
Um terreno de forma irregular, com frente para a Rua 5 de Julho, onde mede 30m (trinta metros); do lado direito, confrontando com próprio municipal, onde mede 84m (oitenta e quatro metros); do lado esquerdo, pelo alinhamento da Rua Voluntários de 32 (antiga Rua Um), onde mede 87,60m (oitenta e sete metros e sessenta centímetros); aos fundos, confrontando com a Rua Visconde de Mauá, onde mede 30m (trinta metros); encerrando uma área de 2.574m² (dois mil e quinhentos e setenta e quatro metros quadrados) conforme planta - Desenho n. 1327 - elaborada pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual; e
II - antes desse prazo, se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimaraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto