O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que nos têrmos dos §§ 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual,
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Superintendência
do Abastecimento do Estado de São Paulo (SAESP), entidade de natureza
autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
§ 1.º -
A tutela administrativa da SAESP será exercida pela Secretaria da Agricultura,
cabendo, à Secretaria da Fazenda, a tutela econômico-financeira.
§ 2.º
- A SAESP terá sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo e gozará,
inclusive no que se refere a seus bens, renda e serviços, das regalias,
privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Estadual
Artigo 2.º -
Destina-se a SAESP a dar execução à política de abastecimento de produtos e de
prestação de serviços essenciais ao consumo e uso do povo, em harmonia com o que
estabelece o Decreto Legislativo n. 9, de 27 de agôsto de 1962, do Congresso
Nacional e as Leis Delegadas n. 2, 3, 4, 5, 6, 7, de 26 de setembro de 1962 e n.
10, de 11 de outubro de 1962, competindo-lhe especialmente para êsse fim:
I - elaborar e promover a execução do plano estadual de abastecimento
de produtos essenciais, o qual servirá, também, de instrumento à política de
crédito e de fomento da produção;
II - coordenar o programa de
expansão e operação da rede estadual e armazéns, silos e armazéns frigoríficos,
cuja elaboração fica a cargo das entidades mencionadas no Artigo 8.°;
III
- fixar as diretrizes de ação das entidades a que se refere o Artigo 8.º,
relativamente à política de abastecimento de produtos e servicos essenciais ao
consumo e ao uso do povo;
IV - aplicar, no âmbito das atribuições do
Estado, a legislação federal que dispõe sôbre a intervenção no domínio
econômico, para o fim de assegurar o abastecimento e a livre distribuição de
produtos e serviços essenciais ao povo; e
V - fiscalizar a execução
das medidas estabelecidas em seus planos e programas, como, também, as
decorrentes da aplicação da legislação federal respeitante à intervenção no
domínio econômico.
Artigo 3.º - A SAESP poderá:
I -
promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;
II - celebrar e pôr em execução, no
âmbito de suas atribuições, acôrdos ou
convênios com órgãos oficiais, entidades
autárquicas, sociedades de economia mista, empresas
particulares, cooperativas ou entidades de classe, para a
execução de seus planos e programas;
III - estabelecer sistema de informações sôbre
produção, distribuição e consumo de bens econômicos, requisitando quaisquer
dados, periódicos ou especiais, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
IV - disciplinar os serviços de
transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento das safras e
facilitar os fluxos de suprimentos;
V - promover estimulos para
melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;
VI - promover, por
intermédio das entidades referidas no Artigo 8.º, facilidades para aquisição,
pelos produtores, suas entidades de classe e cooperativas, de bens necessários à
produção;
VII - estabelecer normas e promover a execução de medidas
destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização em geral;
VIII - regular o suprimento de produtos agropecuários e de pesca,
essenciais a empresas que os industrializam, fixando quotas, se necessários;
IX - fixar preços, disciplinando o sistema de seu contrôle, nos
limites de sua competência;
X - proceder ao exame de estoques, papéis
e escritas de quaisquer emprêsas ou pessoas que se dediquem a atividades
compreendidas no âmbito desta lei; e
XI - praticar todos e quaisquer
outros atos necessários à realização de suas finalidades.
Artigo 4.º
- A SAESP será dirigida por um Superintendente que a representará em juízo e
fora dêle, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, escolhido dentre
pessoas de reconhecida idoneidade e experiência na matéria.
Parágrafo
único - A competência e atribuições do Superintendente; serão fixados em
Regulamento.
Artigo 5.º - Integrarão a SAESP, com atribuições e
competências fixadas em Regimento, um Conselho Deliberativo e um Conselho
Consultivo, bem como os órgãos técnicos e executivos necessários ao seu
funcionamento.
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo do qual o
Superintendente é membro nato e Presidente, compor-se-á de um representante:
I - da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
II -
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
III - da
Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes;
IV - da Secretaria
de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento;
V - do Banco do
Estado de São Paulo S/A.;
VI - do Centro Estadual de Abastecimento
S/A. - (CEASA);
VII - da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de
São Paulo (CAGESP); e
VIII - da Companhia Agrícola Imobiliária e
Colonizadora - (CAIC).
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo e
seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas,
escolhidos dentre os funcionários efetivos e designados por decreto do
Governador do Estado.
Artigo 7.º - O Conselho Consultivo será
constituído por representantes de órgãos de classes de empregados e de
empregadores, competindo-lhe, quando convocados pelo Superintendente, opinar
sôbre os assuntos de interêsse das classes representadas.
§ 1.º - Os
serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo serão gratuitos, mas
considerados de caráter relevante, não se contando, porém, o respectivo tempo,
para qualquer efeito.
§ 2.º - A organização e o funcionamento do
Conselho Consultivo constarão de regulamento.
Artigo 8.º - Cabe à
SAESP coordenar as atividades do Centro Estadual de Abastecimento S/A (CEASA) da
Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo (CAGESP), e da Companhia
Agrícola, Imobiliária e Colonizadora (CAIC).
Artigo 9.º - O quadro
de pessoal da SAESP será fixado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único - O regime jurídico do pessoal do quadro da SAESP será fixado em
regulamento.
Artigo 10. - A SAESF poderá admitir pessoal sujeito ao
regime da legislação trabalhista.
Artigo 11. - Constituem receita da
SAESP:
I - a subvenção anual que lhe será consignada no orçamento do
Estado;
II - as subvenções e auxílios que lhe seram destinados por
outras pessoas jurídicas de direito público:
III - as rendas de sens
bens e serviços, e
IV - outros, recursos eventuais que lhe sejam
proporcionados
Artigo 12. - As importâncias correspondentes a
subvenções e auxílios destinados à SAESP, serão, após o cumprimento das
formalidades legais depositadas pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado
de São Paulo S/A à disposição da autarquia.
Artigo 13. - O Governador
do Estado poderá autorizar a SAESP pelo seu Superintendente, a subscrever ou
adquirir ações das sociedades, referidas no Artigo 8.º ou de outras que vierem a
se constituir com participação preponderante da Fazenda do Estado e cujo
objetivo social se enquadre nas finalidades da SAESP.
Artigo 14. -
Todos os órgãos da administração direta ou indireta do Estado bem como as
empresas de economia mista de que o Estado seja acionista majoritário ficam
obrigados a prestar integral colaboração à SAESP, sempre que se torna
necessário.
Artigo 15. - Para atender às despesas com a instalação e
funcionamento da autarquia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, à SAESP, um crédito especial até o limite de Cr$
500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), cujo valor será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de crédito que aquela Secretaria
fica autorizada a realizar, na forma da legislação em vigor.
Artigo 16. - Dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o
Poder Executivo expedirá decreto estruturando e regulamentando
os serviços da SAESP.
Artigo 17. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto