Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.358, DE 17 DE MAIO DE 1966

Acrescenta parágrafo único ao Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4-7-1958

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo único - O Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 4.° da Lei n. 7.111, de 15 de outubro de 1962, passa a ter o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de contribuinte solteiro, serão beneficiários os ascendentes, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1966.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto