Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.363, DE 31 DE MAIO DE 1966

Dispõe sobre cargos de chefia omitidos pelas Leis n. 7.718, de 22 de janeiro de 1963, e 5.588, de 27 de janeiro de 1960, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São fixados na referência "58", a partir de 1.º de janeiro de 1963, os vencimentos dos seguintes cargos de chefia, omitidos pela Lei n. 7.718, de 22 de janeiro de 1963:
I - Do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
a) 6 (seis) de Chefe de Seção, referência "50", da Tabela I da Parte Suplementar;
b) 3 (três) de Chefe de Serviço, referência "49", da Tabela II da Parte Permanente;
II - Do Quadro da Secretaria da Justiça (... vetado...):
a) 1 (um) de Chefe do Serviço de Documentação, referência "49", da Tabela II da Parte Permanentes;
III - Do Quadro da Secretaria da Agricultura:
a) 2 (dois) de Chefe de Seção (Publicações), referência "50", da Tabela II da Parte Permanente;
b) 1 (um) de Almoxarife Chefe referência "50", da Tabela II da Parte Permanente;
c) 5 (cinco) de Desenhista Chefe, referência "50". da Tabela II da Parte Permanente;
d) 1 (um) de Fotógrafo Chefe, referência "50", da Tabela II da Parte Permanente;
e) 2 (dois) de Fotomicrógrafo Chefe, referência "50", da Tabela II da Parte Permanente;
f) 1 (um) de Tipógrafo Chefe, referência "50". da Tabela II da Parte Permanente;
g) 1 (um) de Classificador Chefe, referência "49", da Tabela I da Parte Suplementar.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - O Artigo 48 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-lhe parágrafo único:
"Artigo 48 - Os cargos de chefia, padrão "T", dos Quadros das Secretarias de Estado, ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com seus vencimentos fixados na referência "50" com exceção dos abrangidos pelo Artigo 14 desta lei.
Parágrafo único - Ficam, igualmente, fixados na referência "50", a partir da mesma data estabelecida neste artigo, os vencimentos de 1 (um) cargo de Bibliotecário Chefe, padrão "P", e de 1 (um) de Estatístico Chefe, padrão "Q", ambos da Tabela II da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria do Govêrno."
Artigo 4.º - O "caput" do Artigo 3.º da Lei n. 8.028, de 29 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - As disposições contidas no Artigo 58 da Lei n, 7.717, de 22 de janeiro de 1963, só terão aplicação, inclusive no que se refere aos Institutos Isolados do Ensino Superior, Autarquias e Autonomias Administrativas, a partir de 1.º de janeiro de 1967."
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - A percepção de vencimentos ou diferenças de vencimentos atrasados decorrentes desta lei fica sujeita à prescrição quinquenal, nos têrmos do Decreto federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, ou, quando fôr o caso, pelos Diretores Gerais de Departamentos.
Artigo 9.º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos aposentados nos cargos atingidos por esta lei.
Artigo 10 - Para atender à despesa decorrente desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos adicionais, no valor de Cr$ 21.880.510 (vinte e um milhões, oitocentos e oitenta mil, quinhentos e dez cruzeiros);
a) um, especial de Cr$ 9.172.040 (nove milhões, cento e setenta e dois mil e quarenta cruzeiros), para atender despesas referentes aos exercícios anteriores a 1965; e
b) suplementares, até o limite de Cr$ 12.708.416 (doze milhões sotecentos e oito mil, quatrocentos e dezesseis cruzeiros), às verbas próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único - O valor dos presentes créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansígola
Diretor Geral, Substituto