LEI N. 9.364, DE 31 DE MAIO DE 1966

Fixa a estrutura, cria o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Contituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - À Secretaria de Estado dos Negócios do Interior compete:
I - Prestar, por solicitação dos Prefeitos e das Câmaras Municipais, assistência direta aos municípios em assuntos de seu interêsse, especialmente de natureza social, legal, técnica, econômica e administrativa;
II - Incentivar o desenvolvimento dos municípios e regiões do Estado, respeitada a sua autonomia política, administrativa e financeira através da coordenação das atividades estaduais e municipais;
III - Promover pesquisas básicas regionais, que visem ao desenvolvimento harmônico das diversas áreas do Estado, e elaborar programas de realizações, fundamentados nas referidas pesquisas, para solução dos problemas comuns;
IV - Incrementar a formação dos agrupamentos municipais, a que se refere o Artigo 74, da Constituição do Estado, e prestar-lhes assistência técnica;
V - Providenciar, junto ao Govêrno Federal, o pagamento das cotas dos municípios previstas nos parágrafos 2.º e 4.º, do Artigo 15, Constituição da República e de outras que a União vier a assegurar futuramente aos municípios.
Artigo 2.º - Para atendimento dos objetivos previstos no artigo anterior, a Secretaria dos Negócios do Interior fica assim estruturada:
I - Gabinete, compreendendo:
1. Seção de Relações Públicas;
2. Seção de Expediente.
II - Consultoria Jurídica;
III - Departamento de Assistência aos Municípios, compreendendo:
1. Equipe de Assistência Técnica;
2. Secção de Acompanhamento de Processos;
3. Serviço de Documentação, com:
a) Seção de Documentação;
b) Biblioteca; e
c) Seção de Cadastro Municipal.
IV - Departamento de Administração, compreendendo:
1. Divisão de Comunicações e Arquivo, com:
a) Seção de Protocolo;
b) Seção de Expediente; e
c) Setor de Arquivo.
2. Seção de Pessoal;
3. Seção de Material;
4. Seção de Processamento da Despesa;
5. Setor de Transportes; e
6. Portaria.
Artigo 3.º - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior (QSI) com os seguintes cargos e funções:
I - Tabela I da Parte Permanente
1 (um) de Chefe de Gabinete, ref. "85"
2 (dois) de Oficial de Gabinete, ref. "71"
2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, ref. "56"
II - Tabela II da Parte Permanente
1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível I), referência "85";
1 (um) de Diretor (Departamento Nível I), referência "81";
1 (um) de Diretor (Divisão Nível I), referência "71";
1 (um) de Diretor (Serviço Nível II), referência "68";
10 (dez) de Assistente Técnico, referência "59";
9 (nove) de Chefe de Seção, referência "58";
2 (dois) de Encarregado de Setor, referência "50";
7 (sete) de Assistente (Serviços Externos), referência "48";
1 (um) de Encarregado de Portaria, referência "43"
2 (dois) de Desenhista Ilustrador, referência "41";
2 (dois) de Bibliotecário, referência "36":
1 (um) de Reparador Geral, referência "28"; e
8 (oito) de Motorista, referência "28".
III - Tabela III da Parte Permanente
62 (sessenta e dois) de Escriturário-Assistente de Administração, sendo:
Nível II -
2 (dois), referência "48"

3 (três) referência "46"
4 (quatro) referência "44"
Nível I -
12 (doze), referência "41"

16 (dezesseis) referência "38"
25 (vinte e cinco) referência "34"
§ 1.º - Ficam criados na classe inicial da carreira de Escriturário Assistente de Administração a que se refere êste artigo, 37(trinta e sete) cargos provisórios.
§ 2.º - Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão se extinguindo à medida que se realizarem as promoções da classe inicial para a imediatamente superior.
Artigo 4.º - Os servidores designados para chefiar as Seções de que tratam os números 1 e 2 do item I, do Artigo 2.º desta lei, perceberão "pro labore" igual à diferença para mais, acaso existente, entre a remuneração dos seus cargos ou funções e os vencimentos da referência "58".
Artigo 5.º - Fica assegurada aos titulares dos cargos de Diretor Técnico (Departamento Nível I) e Assistente Técnico, criados por esta lei, a gratificação a que se refere o Artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, nas mesmas bases e condições .
Artigo 6.º - O cargo de Diretor Técnico (Departamento Nível I) a que se refere o item II do Artigo 3.º desta lei será provido por portador de diploma de curso superior com comprovada experiência em assuntos relacionados com a administração municipal.
Artigo 7.º - Os cargos de Assistente Técnico criados por esta lei serão providos por especialistas em Urbanismo, Engenharia e Medicina de Saúde Pública, Engenharia Civil, Agronomia, Serviço Social, Sociologia, Pedagogia, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas.
Parágrafo único - O provimento dos cargos de que trata êste artigo fica condicionado à apresentação de diploma de curso superior correspondente, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8.º - O provimento dos cargos de Diretor (Serviço Nível II), e de Chefe de Seção destinados ao Serviço de Documentação, à Seção de Documentação e à Biblioteca fica condicionado à apresentação de diploma de Bibliotecário.
Artigo 9.º - Os cargos a que se refere o item II do Artigo 3.º desta serão providos inicialmente por servidores que venham exercendo as atribuições a êles correspondentes, sem mais exigências, salvo a de contarem mais de dois anos de exercício nas referidas funções, não se aplicando no caso o disposto no Artigo 58 e seus parágrafos da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 10 - Fica criada na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça um cargo de Advogado Chefe, referência "71", com lotação no Departamento Jurídico do Estado e destinado à Consultoria Jurídica de que trata o Artigo 2.º desta lei.
Artigo 11 - Fica criada na Contadoria Geral do Estado a que se refere a Lei 3.718, de 11 de janeiro de 1957, uma Contadoria Seccional (OS) destinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
Parágrafo único - Fica criado na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda um cargo de Diretor Técnico (Divisão Nível I), referência "81", destinado à Contadoria Seccional de que trata êste artigo.
Artigo 12 - Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixará a regulamentação da presente lei.
Artigo 13 - Ficam abertos na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à mesma Secretaria e às dos Negócios do Interior e da Justiça, créditos especiais até o limite total de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), destinados a ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, para a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, os saldos das dotações consignadas no orçamento vigente ao Serviço de Cooperação com os Municípios, respeitadas as mesmas discriminações.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 9.364, DE 31 DE MAIO DE 1966

Retificações
No Artigo 6.º:
Onde se lê: ... a que se refere o item II do aritgo 2.º desta lei ...
Leia-se: ... a que se refere o item II do artigo 3.º desta lei ...