A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 2.º, parágrafo único, da Construção Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os servidores que trabalham sob o Regime de Tempo Integral poderão, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do respectivo cargo ou função, ministrar aulas na Faculdade de Ciências Médicas dos Hospitais da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1966.
Francisco Franco, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1966.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto