Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.456, DE 01 DE JULHO DE 1966

Dá nova redação ao item X do Artigo 2.º e ao § 16, do Artigo 32, ambos da Lei n. 9.205, de 28 de dezembro de 1965

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O item X do Artigo 2.º da Lei n. 9.205, de 28 de dezembro de 1965, fica assim redigido:
"X - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no setor de trânsito: determinar os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento dos táxis e demais veículos; permitir os serviços de transporte coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas; fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio"; disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais."
Artigo 2.º - O § 16 do Artigo 32 da  Lei n. 9.205, de 28 de dezembro de 1965, fica assim redigido:
"§ 16 - Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações articuladas na denúncia."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de julho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto