Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.495, DE 13 DE JULHO DE 1966

Dispõe sobre o levantamento quinquenal do censo do funcionalismo público estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Estatística do Estado realizará, quinquenalmente, o censo dos servidores públicos do Estado, fazendo a apuração dos respectivos dados nos aspectos de maior interêsse, tais como:
I - distribuição geográfica (por município);
II - distribuição por idade;
III - distribuição por sexo;
IV - distribuição por estado civil (solteiros, casados, viúvos, desquitados, cônjuge funcionário ou extranumerário do Estado);
V - distribuição da frequência da família (dependentes e respectivo grupo de idade);
VI - distribuição segundo o cargo ou a função e o tempo de serviço num ou noutra;
VII - distribuição pelo vencimento, salário ou remuneração, bem assim outras vantagens (tempo integral, dedicação plena, sexta-parte, quinquênios, funções gratificadas, gratificação de guarnição, gratificação de nivel universitário, Artigo 30 do ADCT, vantagem pessoal);
VIII - distribuição pelo tempo de serviço público (serviço estadual, serviço municipal, serviço federal);
IX - distribuição segundo o título de habilitação profissional;
X - vetado.
XI - distribuição tendo em vista a residência em casa própria ou alugada.
§ 1.º - O resultado do censo deverá ser publicado logo depois de apurado e um exemplar da publicação será distribuida às repartições publicas, autarquias e outras entidades, bem assim à imprensa podendo ser autorizada sua venda.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Para o desempenho da atribuição constante desta lei, o Departamento de Estatística do Estado poderá requisitar dados, informações e a colaboração de qualquer repartição do Estado.
Artigo 2.º - A publicação do censo deverá ser acompanhada de ilustrações e gráficos relativos aos dados apurados, inclusive na parte referente à despesa.
Artigo 3.º - Para a realização do censo, o Departamento de Estatística do Estado expedirá as necessárias instruções, estabelecendo, ainda a obrigação da devolução dos questionários devidamente preenchidos pelos servidores sob pena de ficar suspenso o pagamento do vencimento ou salário do faltoso até o cumprimento dessa obrigação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Máro Machado de Lemos
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto