LEI N. 9.499, DE 24 DE AGÔSTO DE 1966

Dispõe sôbre isenção de reconhecimento de firmas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São isentos do reconhecimento das firmas os requerimentos e demais papéis apresentados pelos alunos aos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Carlos Pasquale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrnno, aos 24 de agôsto de 1966.
Dr. Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto