Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.506, DE 09 DE SETEMBRO DE 1966

Estende benefícios de lei aos ferroviários

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivos aos ferroviários das emprêsas de propriedade do Estado, ou por êle administradas, os benefícios da Lei n. 8.199, de 2 de julho de 1964.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 9 de setembro de 1966.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto