Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre autorização à Fazenda do Estado para alienar, por doação, às Prefeituras da Capital e de Guarulhos, imóvel de sua propriedade, sob a administração da EFS, situado naqueles municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, às Prefeituras Municipais da Capital e de Guarulhos, os respectivos trechos do antigo leito do ramal ferroviário da Cantareira que se situarem em cada um dos municípios, para que possam ser abertas, no da Capital, artéria urbana e, no de Guarulhos, uma rodovia.
Artigo 2.º - Das escrituras de doação deverão constar cláusulas e condições que assegurem o efetivo uso das áreas que serão objeto de doação ao fim a que se destinam, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto