Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.523, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sobre cessão de imóvel ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) o imóvel de sua propriedade adiante caracterizado, situado à Avenida Amador Bueno, em Santo Amaro, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com benfeitorias, totalizando uma área de 10.858,50m² (dez mil, oitocentos e cinquenta e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações conforme planta anexa; começa no ponto A, situado no alinhamento da Avenida Bueno; daí, segue pelo alinhamento da Avenida Amador Bueno por 150m (cento e cinquenta metros) até o ponto B, no alinhamento da Rua Particular; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Particular por 149,15m (cento e quarenta e nove metros e quinze centímetros) até o ponto C, no alinhamento da Rua Campos Sales, confrontando com a Indústria Imbelsa; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Campos Sales por 157m (cento e cinquenta, e sete metros) até o ponto D; daí, deflete à direita e segue por 108,60m (cento e oito metros e sessenta centímetros), confrontando com os imóveis de Produtos Químicos Spring Lover e do Senhor Achiles Ruggiero, até o ponto A. No terreno supra, acham-se construidos 3 blocos de edifícios: o bloco A, com pavimento térreo e superior e área de 698m² (seiscentos e noventa e oito metros quadrados), o bloco B, com pavimento térreo e área de 1.743m² (mil, setecentos e quarenta e três metros quadrados), e o bloco C, com pavimento térreo e área de 1.027m² (mil e vinte e sete metros quadrados).
Artigo 2.º - Do contrato a ser lavrado deverá constar cláusula segunda a qual o imóvel descrito se destinará exclusivamente à instalação e funcionamento de um estabelecimento de ensino industrial denominado Escola de Aprendizagem Industrial "Govêrno do Estado - SENAI".
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, no caso de denúncia de qualquer das partes, com observância do disposto nas cláusulas XI, XII e XIII do Convênio celebrado em 21 de setembro de 1961, entre o Govêrno do Estado e o Departamento Regional da 6.ª Região do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, e publicado no "Diário Oficial" de 20 de outubro de 1961, página 21.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Mulher da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto